Última atualização
08/04/2024 17:23:59

NOTA EXPLICATIVA



Renúncia de Receita é a não arrecadação de receita em função da concessão de isenções, anistias ou subsídios. Elas são apresentadas no art. 165, §6º, da Constituição Federal de 1988, sendo previstas três espécies: benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 

  • Receita é o total de valores que ingressam de forma definitiva no tesouro público;
  • Renúncia é o abandono de direito por seu titular. Neste contexto, a renúncia refere-se à desistência do ente público de seu direito de cobrar um crédito tributário total ou parcialmente.

As renúncias de receitas tributárias são criadas por exceções às normas tributárias, das quais resulta uma diminuição da arrecadação e um aumento da disponibilidade econômica de determinado grupo de contribuintes. As situações típicas de renúncia de receita tributária, como as isenções e as remissões, são determinadas no art. 14, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Entretanto, esta unidade gestora, por se tratar de órgão executor não possui arrecadação própria, porém sua receita é decorrente de transferências financeiras diretamente do Tesouro Estadual. Não sendo agente arrecadador; e sim executante de despesas orçamentárias para prestação de serviços e realização de investimentos, sendo dependente de recursos do Tesouro.

Baseado nesta explanação, não há previsão de renúncia de receitas.