Última atualização
11/04/2024 11:37:41

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC, foi criada pela Lei 9.156, de 08 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, e dá providências correlatas, definindo em seu Artigo 30 as Competências deste Órgão.

Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC:

I - O planejamento, a organização, a coordenação, a regulação e o controle das ações referentes à política estadual de meio ambiente;

II - O planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas ambientais;

III - A formulação e a gestão de políticas estaduais de governo relativas ao meio ambiente, desenvolvimento sustentável, recursos hídricos, energias renováveis e educação ambiental;

IV - A preservação, a conservação e a restauração de processos ecológicos;

V - A preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado;

VI - A preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

VII - O zoneamento ecológico-econômico;

VIII - A formulação e a gestão de política setorial da destinação dos resíduos sólidos, urbanos e industriais;

IX - A revitalização de bacias hidrográficas;

X - A formulação e a gestão de políticas para a integração do meio ambiente, da produção e do consumo;

XI - A estruturação, a implementação, a execução e o acompanhamento do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, bem como a promoção da articulação intersetorial entre integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro;

XII - A proposição de estratégias, de mecanismos e de instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

XIII - O monitoramento e a avaliação do impacto das mudanças climáticas no Estado de Sergipe, em articulação com demais atores envolvidos, propondo e adotando medidas preventivas e mitigatórias a esse respeito;

XIV - O planejamento, a organização e a coordenação das ações referentes à política estadual de proteção animal;

XV - Outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.