O Projeto de Lei de nº 447/2023, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado nesta quinta-feira, 26, pela Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese). O PL tem o objetivo de alinhar a legislação estadual com a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a transformação de cargos.
A legislação sergipana de nº 8.496/2018, que foi contestada pelo Poder Judiciário, permitia a possibilidade de se transformar cargos em comissão em funções de confiança e vice-versa. A partir de agora, a legislação aprovada se enquadra na decisão do STF, que autoriza a transformação de cargos em comissão em outros cargos em comissão e de funções de confiança em outras funções de confiança conforme permite a Constituição Federal, sem aumento de despesa.
“Dessa perspectiva, compreendo que, no contexto da mera reorganização administrativa, sem edição de lei que é autorizada ao titular do Executivo pelo já citado art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da CF, admite-se eventual ato normativo infralegal consistente na transformação de cargos comissionados e de funções públicas entre posições organizacionais/postos funcionais da mesma natureza. Ou seja, entendo admissível transformar por ato infralegal cargos em comissão em outros cargos em comissão, bem como transformar funções de confiança em outras funções de confiança - devendo-se observar, em qualquer dos casos, os requisitos estabelecidos nas alíneas a e b do referido dispositivo constitucional”, assevera o ministro Dias Toffoli na ADI 6.180/SE.
A possibilidade de transformação de cargos é uma realidade desde da Lei 2.963, de 9 de abril de 1991, e depois reproduzida em outros textos legais de organização administrativa, sobretudo do Poder Executivo, sendo que atualmente tal disciplina se encontra na Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023.
É importante registrar que a possibilidade de transformação de cargos de igual natureza já vem sendo adotada há décadas pelo Poder Judiciário Federal, conforme Lei (Federal) nº 11.416/2006 e, mais recentemente, também pelo Governo Federal por meio da Lei nº 14.204/2021, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo então Presidente Jair Bolsonaro.
“O Poder Executivo Estadual prima pela eficiência na utilização dos cargos em comissão disponíveis, sem implicar aumento de despesa, promovendo a utilização dos mesmos a partir da análise fundamentada em critérios técnicos, como pressuposto para a ocupação das posições de chefia, direção e assessoramento”, informa o projeto aprovado pelos deputados estaduais sergipanos.
Agente de contratação
Os deputados estaduais também aprovaram nesta quinta-feira, 26, o Projeto de Lei de nº 448/2023, que define que o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado pela autoridade competente, preferencialmente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividade necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação.
Do ponto de vista da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não é a natureza do cargo que define se um agente de contratação terá condições técnicas de atuar de forma adequada em um determinado processo, mas a sua qualificação e experiência.
Desse modo, os estados, o Distrito Federal e os municípios podem optar por estabelecer, de maneira preferencial, que os agentes de contratação sejam ocupantes de cargo de provimento efetivo, sem, contudo, obstar que servidores ocupantes de cargo em comissão devidamente qualificados possam também atuar nessa posição.